sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Teoria Geral da Prova no Processo Civil

Teoria Geral da Prova no Processo Civil

Considerações sobre os principais pontos da Teoria Geral da Prova.
04/dez/2003
Foto Daniel Nobre Morelli
danmare@ig.com.br
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INTRODUÇÃO

Podemos considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito.

Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações.

Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrários, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação.


OBJETO DA PROVA

Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final.

É necessário ressaltar que os fatos notórios, aqueles fatos que são de conhecimento geral, não estão sujeitos a provas, assim como, os fatos que possuem presunção de legalidade.

Excepcionalmente, o direito pode ser também objeto de prova. Tratando-se de direito federal, nunca. Assim, “apenas se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário o juiz pode determinar que a parte a que aproveita lhe faça a prova do teor e da vigência (Art. 337 CPC)” [1]

Concluímos que o objeto da prova é o fato controvertido contido em determinado processo.


MEIOS DE PROVA

Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova.

O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399), confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439).

Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, como elucida o Art. 332 do CPC:

“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz.


ÔNUS DA PROVA

“Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. [2]

O Artigo 333 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório as partes:

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I. recair sobre direito indisponível das partes;

II. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.

O instituto do ônus da prova possui três princípios prévios:

O juiz não pode deixar de proferir uma decisão;

As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz;

O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal.

Percebemos que os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para disposição entre as partes do ônus da prova.

Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC permite as partes disporem o ônus da prova, exceto para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova a parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação. Nesse sentido, podemos citar o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor “quando, a critério do juiz, por verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência”. Percebemos, neste caso, que o objetivo norteador do juiz é à busca de quem mais facilmente pode fazer a prova.

Finalmente, quanto ao ônus da prova, consideramos o fato provado independentemente de que provou, pois cada parte deve provar os fatos relacionados com seu direito, sendo indiferente a sua posição no processo.


MOMENTOS DA PROVA

De modo geral, podemos considerar como três os momentos da prova:

REQUERIMENTO: A princípio a Petição Inicial (por parte do autor) e a Contestação (por parte do réu);

DEFERIMENTO: No saneamento do processo o juiz decidirá sobre a realização de exame pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento;

PRODUÇÃO: A prova oral é produzida na audiência de instrução e julgamento, porém provas documentais, por exemplo, podem ser produzidas desde a Petição Inicial.


PRESUNÇÕES

“Presunção é um processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato infere-se com razoável probabilidade a existência de outro ou o estado de uma pessoa ou coisa”. [3]

Desta forma, podemos classificar presunções como:

PRESUNÇÃO RELATIVA (“júris tantum”) – São aquelas que podem ser desfeitas pela prova em contrário, ou seja, admitem contra-prova. Assim, o interessado no reconhecimento do fato tem o ônus de provar o indício, ou seja, possui o encargo de provar o fato contrário ao presumido;

PRESUNÇÃO ABSOLUTA (“jure et de jure”) – O juiz aceita o fato presumido, desconsiderando qualquer prova em contrário. Assim, o fato não é objeto de prova. A presunção absoluta é uma ficção legal;

PRESUNÇÃO LEGAL – É aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal.

PRESUNÇÃO “hominus” – Parte de um raciocínio humano, ou seja, parte de um indício e chega a um fato relevante. É necessário prova técnica quando o fato depender de conhecimentos específicos ou especializados.

Concluímos, desta forma, que a presunção legal liga o fato conhecido ao fato que servirá de fundamento a decisão.


VALORAÇÃO DA PROVA

O sistema adotado pelo legislador brasileiro é o Sistema da Persuasão Racional do juiz. Sendo o convencimento do magistrado livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional conforme as provas descritas nos autos processuais.

O material de valoração da prova deve encontrar-se, necessariamente, contido nos autos do processo, onde o juiz tem o dever de justificá-los e motivar sua decisão. Isso permite às partes conferirem que a convicção foi extraída dos autos e que os motivos que o levaram a determinada sentença chegam racionalmente à conclusão exposta pelo magistrado.

É importante lembrar que as provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais provas, ou seja, seu peso é considerado única e exclusivamente pelo juiz.

Concluímos que, ao examinar a prova, o juiz busca, através de atividade intelectual, nos elementos probatórios, conclusões sobre os fatos relevantes ao julgamento do processo.


BIBLIOGRAFIA

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume II. São Paulo. Saraiva, 1999. 13ª Ed. Revisada e Atualizada.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume III. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed. Revisada e Atualizada.

QUESTÕES RELATIVAS AO TEMA

82ª Questão:

Sobre a teoria da prova, em processo civil, é INCORRETO afirmar:

a) Apesar de não estar obrigada a responder a verdade, a parte tem o dever de responder à intimação para que preste depoimento, sob pena de lhe ser presumida a confissão.
b) É nula de pleno direito a convenção contratual que altera a forma de distribuição do ônus probatório. art. 333 cpc (INCORRETA)
c) O brocardo “o juiz conhece o direito” é apresentado como dispensa às partes de indicar a legislação, especificamente invocada em cada caso, mas quando argüida legislação municipal a demonstração de sua vigência pode ser determinada pelo juiz.

d) O juiz poderá, sob circunstâncias especiais, determinar a inquirição da testemunha fora do âmbito forense.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

PEDIDO NO PROCESSO CIVIL

PEDIDO NO PROCESSO CIVIL

O PEDIDO DEVE SER CERTO (expresso, escrito, exceto pedido implícito – EX. honorários advocatícios, juros moratórios, correção monetária) E DETERMINDO ( todo aquele individualizado pelo seu gênero e quantidade.

Pedidos Genérico – é exceção a determinação do pedido, pois, será determinado no curso do processo.
. Ações Universais- Não se conhece a universalidade dos bens.
. Ações de reparação de dano – O autor não tem condições de mensurar a extensão do dano.
. Dano moral – O dano moral é um dano imaterial.

ESPÉCIES DE PEDIDO
Pedido sucessivo – Eu admito um e se o juiz entender que não eu admito pelo menos o outro.

Pedido alternativo – O réu tem duas ou mais maneiras de cumprir uma obrigação. O autor tem a faculdade de determinar o pedido estipulando alternativas para o cumprimento. Existe um pedido principal que é o que quero mais, no entanto se o magistrado entender que não deve conceder, solicito um pedido subsidiário.

Pedido Cumulativo – Cumulação de pedidos – cumulação de processos - O autor quer apreciação de todos os pedidos feitos. É um cumulo de pretensões que poderiam ser feitas em ações distintas, no entanto, são feitas em uma ação.
REQUISITOS
. Pedidos compatíveis entre si – Não precisa haver conexão, basta que os pedidos não se anulem.
. Mesmo juízo competente para todos os pedidos –
. Competência meramente absoluta – se for relativamente competente se reunirá por conexão.
. Mesmo procedimento – Ordinário c/ ordinário. Se puder converter todos para o rito ordinário não terá problema.


Pode recorrer de decisão que julga procedente parcialmente o pedido do autor concedendo o pedido sucessivo.
Estando clara a primeira divisão do pedido em mediato e imediato partiremos agora para uma singela explicação a respeito das demais características que podem vir a integrar o pedido a ponto de diferenciá-lo internamente ,o pedido formulado através do conteúdo normativo retirado do artigo 286 do CPC, este deverá ser certo e determinado,o mesmo deverá ser individualizado a ponto de não ensejar dúvidas, ou seja tem que estar especificado quanto a qualidade e quantidade, mas estes elementos podem ser exercitados e deslocados formando assim novos tipos de pedidos.
-pedido genérico- este é a modalidade de pedido certo quanto a existência, quanto ao gênero,mais ainda não individuado no que respeita a quantidade, ocorre quando:
∙nas ações universais, se não puder o autor os bens demandados, este tipo de pedido esta ligado as universalidades de fato e de direito, criações jurídicas que dão a certas pluralidades de objetos uma destinação única por parte de seu detentor, sendo todo o conjunto,objeto de direitos, verbia gratia temos uma biblioteca, uma manada de bois como universalidades de fato e a herança como exemplo de universalidade de direito.
-pedido cominatório- de acordo com o ilustre processualista mineiro Elpídio Donizetti:
Nos termos do artigo 287, se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, o autor poderá requerer a cominação de pena pecuniária para eventual descumprimento da sentença ou decisão antecipatória de tutela(arts.461,§ 4 ° e 461-A).(DONIZETTI, 2009, p.323)
-pedido alternativo- é a modalidade de pedido em que o autor tem a faculdade de optar por ou outro pedido, está vinculado a natureza da obrigação contraída, vejamos como exemplo clareador a modalidade obrigacional elencado no artigo 252 do CC, trata-se de obrigação alternativa onde a escolha(concretização) cabe ao devedor, se o contrario não foi avençado anteriormente,neste caso se for explicitado na inicial pedido de natureza alternativo, notadamente a sentença também será de idêntica forma, no caso da escolha caber ao contraente da obrigação, e não ao devedor ,se aquele for o autor da demanda deverá realizar a concretização na inicial de pronto.
-pedido subsidiário- é uma modalidade de pedido alternativo que difere deste quanto ao tipo de pedido requerido pelo autor( imediato ou mediato), no pedido alternativo este se atém a característica mediata, vejamos o exemplo anterior da obrigação alternativa, o objeto prestacional, ou seja, aquele que se resume no quê dar, fazer ou não fazer será o objeto do pedido mediato em uma eventual ação ,no pedido subsidiário ocorre a incidência sobre o tipo de pretensão que requer o autor da demanda, pede uma condenação mais deixa margem também para uma possível constituição ou desconstituição,como exemplo de fácil percepção do conteúdo aqui demonstrado temos o caso daquele que aliena imóvel mediante contrato de parcelamento, em eventual inadimplemento o autor da ação pode requerer ao magistrado a devolução do bem ou ainda pleitear o pagamento das mensalidades faltantes ao total adimplemento da dívida contraída.
A respeito do tema adverte Humberto Theodoro Junior:
A cumulação de pedidos na hipótese do artigo 289 é apenas eventual.há, na verdade,um pedido principal e um ou vários outros subsidiários e que só serão analisados em caso de eventual não acolhimento do primeiro.(THEODORO JUNIOR, 1996, p.156)
-pedido de prestações periódicas- o artigo 290 do código de processo civil pátrio permite ao magistrado brasileiro que inclua no dispositivo da sentença definitiva de mérito a condenação a pagamento de prestações periódicas ou também denominadas pela doutrina como de trato sucessivo, é importante lembrar que neste caso o juiz não se encontra vinculado ao conteúdo do pedido do autor , não esta adstrito a julgar de acordo com o pedido.
-pedido de prestação indivisível- esta regulado pelo artigo 291 do CPC, é aplicado quando o pedido mediato no caso não pode ser dividido e também em situações de solidariedade ativa.
-pedidos cumulados- é o caso de o réu solicitar ao poder judiciário mais de um pedido na mesma ação, deduzidos todos eles em uma mesma petição inicial, pede o autor que seja dado provimento a todos conjuntamente, exemplificando temos o caso de alguém ter o nome inserido indevidamente em entidade de proteção ao credito(SPC ou SERASA) ,este recorre a jurisdição para requerer seu direito de não ter seu nome lançado no rol de inadimplentes,então pede cumulativamente que seja retirado seu nome dos arquivos da entidade e que lhe seja pago indenização por danos morais sofridos devido ao constrangimento que foi submetido pelo fato ocorrido.
Quanto a hermenêutica dos pedidos assevera com maestria Elpídio Donizetti:
Os pedidos são interpretados restritivamente (artigo 293). Compreendem-se neles, implicitamente, os juros legais, a correção monetária, as custas processuais,os honorários de advogado e as prestações vincendas, este ultimo em caso de obrigação de trato sucessivo.(DONIZETTI, 2009, p.325)

O assunto ora aqui abordado neste humilde trabalho não se encerra e requer um bom tempo de dedicação para ser compreendido de maneira mais aprofundada, este trabalho teve como escopo tentar mostrar apenas o arcabouço que estrutura este elemento da ação, tão importante no desempenho do trabalho do magistrado no momento de verificar o que leva o ser social a procurar a jurisdição.

1. (OAB/MS 69º) São requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos:
a) que sejam conexos entre si;
b) que sejam compatíveis entre si; VERDADEIRA
c) que sejam formulados, exclusivamente, por um único autor;
d) todas as alternativas estão corretas.