sexta-feira, 24 de setembro de 2010

JUIZADOS ESPECIAIS CIVIS

JUIZADOS ESPECIAIS CIVIS

A lei que institui os juizados especiais civis e criminais foi a LEI 9.099/95.
Basicamente qualquer pessoa física pode ajuizar causa no juizado especial. Há porém, Estados a título de exceção que admitem empresas propondo ações nos juizados especiais, no entanto a regra é pessoa física.

LIMITES
No art. 3º da lei estabelece um limite mínimo de 40 salários mínimos, no caso do autor promover uma ação com valor de mais de quarenta SM, entende-se que houve RENÚNCIA IMPLICITA, pois o juizado só julga até o limite estabelecido. O autor não poderá pleitear o excedente desta ação caso tenha pedido mais que 40 SM, não poderá pleitear o restante.
Mesmo nas hipóteses do inciso II do art. 3º da lei 9.0099/95, onde pode-se aplicar as regras do CPC, o entendimento majoritário é de que temos que obedecer o limite de 40 SM.

O rol do art. 3º III, segundo a Doutrina é taxativo.
O juizado especial cível é competente para executar seus próprios autos. Então é possível execução no Juizado especial.

Não é necessário contratar advogado se o valor da causa for até 20 SM. É dispensável a presença do advogado. Se no decorrer do processo houver a necessidade de produzir provas, será nomeado advogado.

O art. 4º da lei 9.0099, diz que é opcional propor ação na justiça comum ou na justiça especial.

Não cabe ação recisória em mandado de segurança no juizado especial civil. Primeiro porque são ações informais, segundo não há relação hierárquica em termos do tribunal de justiça e o juizado especial, a relação entre o TJ e o juizado é apenas administrativa.
A doutrina entretanto admite a ação anulatória querela nulitates. Cabe o MS, não ação recisória.

Quanto a intervenção de terceiros no juizado especial, no caso de assistência, chamamento ao processo e a denunciação da lide é possível desde que não torne a ação complexa, a oposição deve o juiz extinguir o feito e a nomeação a autoria não há restrições. Se o magistrado perceber que a ação proposta pode tornar a lide complexa deverá extinguir o feito por não se enquadrar nos moldes do juizado especial.


È possível tutela de urgência e cautelares no Juizado Especial.

As ações de competência de justiça especial federal, não poderão ser prorogadas.



QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA.



1. (OAB – CESPE 2007.3) Nas sentenças proferidas pelos juizados especiais cíveis de que trata a Lei n.º 9.099/1995, dispensa-se

(A) o relatório. (VERDADEIRA) O magistrado pode até fazê-lo no juizados especial, no entanto, sua ausência não provoca nulidade, portanto é dispensável. (art. 458 cpc)
(B) a motivação.
(C) o dispositivo.
(D) a assinatura do juiz sentenciante. (ERRADA) Mesmo nas hipóteses de conciliação a assinatura é feita pelo juiz.

Requisitos de uma Sentença:
OBJETIVOS – Relatório (que é um resumo da sentença), fundamentação (no juizado especial pode até ser conciso mais é indispensável e a decisão (ou dispositivo também não pode ser abolida.

SUBJETIVOS – A sentença deve ser clara e deve ser lógica.

2. OAB CESP pode figurar como parte no pólo ativo das ações produzidas nos juizados especiais cíveis

a) O insolvente civil; Não pode propor ação no juizado Especial pois sua situação tornaria o processo complexo devido a múltiplos credores.

b) O preso; art. 9 º CPC. Toda vez que o preso for promover uma ação tem que ser nomeado um curador e isso na justiça comum.

c) O incapaz; O incapaz tem capacidade de ser parte o que não possui o incapaz é capacidade de estar em juízo tendo que ser representado ou assistido e mesmo assim terá que ser na justiça comum .

d) A micro-empresa. (VERDADEIRA) Desde que a empresa não tenha faturamento elevado e esteja de acordo com a lei

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

INTERVEÇÃO DE TERCEIRO

Direito Processual Civil
40ª Questão:
Suponha que Antônio, empregado de Carlos, tenha cumprido ordens deste para retirar madeira na fazenda de Celso, que, diante disso, tenha proposto a ação de reparação de danos materiais contra Antônio. Nessa situação, no prazo para a defesa, é lícito a Antônio a) requerer a denunciação da lide contra Carlos.
ERRADA
b) deduzir pedido de chamamento ao processo contra Carlos.
ERRADA
c) requerer a nomeação à autoria contra Carlos.
VERDADEIRA – Há subordinação hierárquica entre Antônio e Carlos, que é mero executor da ação.
d) requerer a citação de Carlos na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
ERRADA

Direito Processual Civil
40ª Questão:
Carla e Renata eram fiadoras de André em contrato de locação de um apartamento residencial, em caráter solidário e mediante renúncia ao benefício de ordem. Como André não pagou os últimos três meses de aluguel, o locador ajuizou ação de cobrança contra o locatário e Carla.
Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que Carla agirá corretamente se

a)nomear Renata à autoria, pois se trata de fiança dada pelas duas conjuntamente
ERRADA
b) requerer a suspensão do processo até que André conteste a ação, a fim de obter elementos para apresentar a sua defesa.
ERRADA
c) promover o chamamento ao processo de Renata, haja vista que as duas são fiadoras.
VERDADEIRA- Se são duas fiadoras e uma só foi demandada, a outra pode chamar ao processo a outra fiadora.
d) denunciar Renata à lide, visto que ela também está obrigada pelo contrato.
ERRADA


ART. 50 a 80 do CPC

Nomeação a Autoria – è a correção do pólo passivo da demanda em circunstâncias especiais. A parte nega ser parte legítima e nomeia a parte que deve ser vinculada.
- Mero detentor – Ex. caseiro de imóvel.
- Mero Executor ou mero cumpridor de ordens.

Nestes dois casos é obrigatório nomear a autoria que não será feita na preliminar de contestação. Poderá ser em petição simples no prazo de defesa. Se o Juiz indeferir a nomeação a autoria, o juiz ira devolver no prazo de defesa.

Denunciação da Lide art. 69 – É uma intervenção de garantia, permite a parte trazer ao processo que vai responder a você no futuro, objetivando economia principal. O autor pode denunciar a lide
Art. 70 cpc.
- Evicção – é a perda da coisa por decisão judicial.
- Seguradora –
O autor denuncia a lide na petição inicial, o Réu denuncia a lide no prazo de defesa.
A denunciação é obrigatória?.
1ª) Corrente diz que não art. 5º,XXV, ninguém seria obrigado porque é um direito de ação.
2ª) Só na hipótese de evicção seria obrigatória nas demais não são (majoritária).

Acorrente da lei no art. 70, não é o pensamento filiado a doutrina e a jurisprudência.

Chamamento ao Processo – É uma correção do pólo passivo da lide. Traz a lide coobrigados que contraíram a obrigação mais não foram demandados. È formalizado no prazo de defesa e é facultativo. Pode-se pagar a dívida e entrar com ação regressiva.

Hipóteses:
- Fiador chama o devedor ao processo (devedor não pode trazer o fiador ao processo)
- Fiador chama demais fiadores
- Devedor chamar os demais devedores


DPC I - RESUMO DE LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
LITISCONSÓRCIO (Arts. 46 a 49 do CPC)
conceito - Duas ou mais pessoas litigando no mesmo processo, ativa ou passivamente (art. 46).
Classificação quanto à posição das partes
- Ativo - Pluralidade de autores
- Passivo - Pluralidade de réus.
- Misto Pluralidade de autores e réus.

Quanto ao momento da formação-
A formação é pleiteada na petição inicial - inicial.
A formação é determinada de forma incidental, no curso da relação processual - ulterior

Quanto à obrigatoriedade da formação -
- Necessário ou obrigatório (art. 47, Decorre de imposição legal (art. 10) ou da natureza da relação jurídica - irrecusável
- Facultativo - Fica ao arbítrio do autor desde que se enquadre nas hipóteses do art. 46.
Recusável O juiz pode recusar (art. 46, parágrafo único).
Quanto à uniformidade da decisão
- Simples-A decisão não tem de ser uniforme a todos os litigantes.
-Unitário - Decisão uniforme para todos os litigantes.
Autonomia dos litisconsortes (art. 48) São considerados litigantes distintos.
Litisconsórcio unitário - Atos que beneficiam a um, a todos aproveitam (provas, recursos, etc.) - As omissões e atos prejudiciais, não prejudicam os demais.
Prazos -O mesmo procurador para todos os litisconsortes. prazo simples
- Prazo em dobro para contestar, recorrer e para falar nos autos – se procuradores diferentes.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
(Arts. 56 a 80 do CPC)

Conceito- Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.
Modalidades de intervenção de terceiros -
- Assistência: auxílio a uma das partes
- Oposição: exclusão do autor e réu.
- Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo
- Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora.
-Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos co-devedores.

ASSISTÊNCIA
(Arts. 50 a 55 do CPC)

Conceito - Dá-se quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Pressupostos de admissibilidade. Existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente). Possibilidade de a sentença influir na relação jurídica. Tipos de assistência - interesse jurídico indireto. Assistência simples (adesiva) - assitência litisconsorcial interesse jurídico direto. Cabe em qualquer procedimento, salvo no processo de execução e no procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/95). O assistente pode ser admitido até o trânsito em julgado da sentença. No segundo grau, a assistência denomina-se recurso de terceiro prejudicado (art. 499).

OPOSIÇÃO
(Arts. 56 a 61 do CPC)
Conceito Dá-se o nome de oposição à intervenção de terceiros em demanda alheia com oobjetivo de haver para si o bem jurídico disputado. Aspectos da oposição - Abreviar a pendência entre o opoente e os opostos. Pode ser total ou parcial. É uma nova ação, autuada em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal. Pode ser oferecida até a prolação da sentença.
Havendo julgamento simultâneo, deve ser conhecida primeiro. A oposição é cabível em processo de conhecimento. Não cabe nos embargos do devedor, no processo cautelar, nem no processo de execução.

NOMEAÇÃO À AUTORIA
(Arts. 62 a 69 do CPC)
Conceito É o incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indica pessoa que deveria figurar no pólo passivo da relação processual. Tem por fim fazer o acertamento da legitimidade ad causam passiva. Limite temporal: deve ser feita no prazo da contestação Hipóteses (arts. 62 e 63)-Detenção da coisa em nome alheio. Prática do ato causador do prejuízo em cumprimento de ordem. A nomeação à autoria exige tríplice concordância -Do réu (nomeante), que faz a nomeação. Do autor. Do nomeado. Sanção: se o réu não fizer a nomeação, responde por perdas e danos (art. 69). Procedimentos em que é cabível a nomeação à autoria -Processo de conhecimento. Processo cautelar.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
(Arts. 70 a 76 do CPC)
Conceito Ação regressiva, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda. Deferida a denunciação, o juiz terá duas demandas O denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer, diretamente, a pretensão do autor. Hipóteses de admissibilidade (art. 70) -Para garantir ao adquirente o direito que da evicção lhe resulta; Para garantir a indenização ao possuidor direto, caso perca a demanda; Para garantir direito regressivo de indenização. Obrigatoriedade Somente na hipótese do inciso I (garantia da evicção). Há possibilidade de sucessivas denunciações (art. 73). Não é cabível no processo de execução.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
(Arts. 77 a 80 do CPC)
Objetiva a inclusão do devedor ou dos coobrigados pela dívida (chamados) para integrarem o pólo passivo da relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. Hipóteses de admissibilidade do chamamento ao processo (art.77 )O chamamento só é cabível no processo de conhecimento. Não é admitido no processo de execução.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

PEDIDO NO PROCESSO CIVIL

OAB/GO/2002 - A sentença que não aprecia os pedidos formulados pelas partes é denominado pela doutrina como:

a) citra petita;
b) extra petita;
c) ultra pet ita; e
d) minus petita.

COMENTÁRIOS:
OPÇÃO (A) Verdadeira art. 128 e 460 do CPC, vislumbra a legislação 3 institutos a saber: Citra petita – o juiz julga abaixo do pedido
Opção (b) Extra petita – o juiz julga fora do pedido
Opção (c) ultra petita – o juiz julga acima do pedido
Opção (d) minus petita - não existe este instituto.

PEDIDO NO PROCESSO CIVIL (ART. 286 CPC)
O pedido deve ser certo ou determinado (determinável) –
Certo - Deve ser expresso- Exatamente a pretensão do autor. Pode haver hipóteses de pedido implícito, isto é, não expresso como, por exemplo: o pedido de condenação do acusado, honorários advocatícios, jurus moratório.
Determinado – é todo pedido individualizado por seu gênero e por sua quantidade. Há casos em que ocorrerá uma exceção a regra. Criado pelos magistrados depois normatizado pelo legislador entrou na ceara jurídica o instituto do pedido genérico que serão determinados no curso da lide.

- Hipóteses para cabimento de pedidos genéricos –

Ações Universais – São aquelas que não se sabe a universalidade de bens que compõe o direito. Ex. pedido de herança por filho espúrio.
Ação de reparação de dano – O autor não tem como quantificar a extensão do ato ilícito, nestes casos cabe o pedido genérico.
Dano moral – 1ª corrente – Diz que a parte tem mensurar o valor, porque ninguém melhor que o autor para quantificar o dano sofrido.
2ª – Quem melhor pode mensurar o valor do dano moral seria o magistrado, pois a parte seria parcial e não isenta.
Dever de prestar conta de ato praticado pelo réu - Para poder mensurar o valor eu preciso de um ato praticado pelo réu.

Espécie de Pedidos

Pedido Alternativo – O réu tem a sua disposição duas ou mais maneiras de cumprir a obrigação.

Pedido Sucessivo – O autor tem um pedido principal e após este principal, caso o juiz entenda diferente, a parte formula um pedido subsidiário, que segue hierarquicamente o pedido principal.
Se o magistrado não concede o pedido principal mais concede o subsidiário pode o autor recorrer da decisão prolatada pleiteando o pedido principal. O princípio da eventualidade não assiste somente ao réu mais também ao autor. Art. 474 do CPC eficácia preclusiva da coisa julgada.

Pedido cumulativo – Pede-se a apreciação de todos os pedidos. Ou cumulação de ações. É um cumulo de pretensões que poderão ser veiculadas em ações distintas mais são veiculadas no mesmo processo. Ex. Dano moral cumulado c/ material, ação de despejo c/ cobrança de alugueis.

OBS: art. 290 o pedido de obrigações periódicas nada mais é que uma modalidade de pedido implícito. Ex. alimentos. Pode ser concedido de ofício pelo juiz.
Cumulação sucessiva – O magistrado só poderá julgar o segundo pedido 2 se julgar procedente o primeiro pedido Ex. ação de investigação de paternidade com petição de herança. Um pedido depende do outro para existir.
Requisitos art. 290 §1º -

- Compatíveis entre si – Não precisa decorrer do mesmo fato, ou seja, não precisa haver conexão. Um não pode anular o outro.

- Mesmo Juízo competente – Pra que possa cumular os pedidos, é necessário que todos os pedidos cumulados sejam de competência do mesmo juízo. Ex. criminal c/ civil.
A competência é meramente absoluta – Sem nenhuma regra específica, ou seja, o juízo deve ser absolutamente competente e não relativamente competente.

- A todos os pedidos deve ser adotado o mesmo procedimento – Ex. ordinário c/ ordinário, sumário c/ sumário, especial c/ especial.
Exceção art. 292 §2º - Se de ritos diferentes o autor pode optar pelo rito ordinário possibilitando destarte, a cumulatividade.

OBS: Nas obrigações específica in natura (obr. De fazer ou não fazer), não comportam a situação de penhora.
Multa astreint – é cabível em obrigações específicas não tem serventia na obrigação em dinheiro.

Alimentos são irrepetitiveis não locupletativo tem caráter provisional.
È recomendável não atribuir valor ao dano moral.
Quando a escolha compete ao autor (credor),ele pode na ação fazer a escolha do pedido que lhe aprouver, restando prejudica a regra do 288 do CPC, ou ele pode oportunizar ao réu cumprir de mais de um modo seguindo assim as regras do 288 alternativamente.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Procurados do Município de São Paulo 2008

Direito Processual Civil
46ª Questão:

Quanto à competência, é correto afirmar que
a) a ação intentada perante tribunal estrangeiro induz litispendência e obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
b) a competência em razão do valor e do território não poderá modificar-se pela conexão ou continência.
c) correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele no qual a ação foi distribuída primeiro.
d) o conflito de competência obsta que a parte que não o suscitou ofereça exceção declinatória de foro.
e) não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu a exceção de incompetência.

COMENTÁRIOS A QUESTÃO:
OPÇÃO (A) – INCORRETA – art. 90 cpc. Não induz a litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
OPÇÃO (B) – INCORRETA – art. 102 do CPC. Pelo contrário, poderá modificar-se pela conexão ou continência.
OPÇÃO (C) – INCORRETA – art. 106 cpc. Considera-se prevento o juiz que despachar primeiro.
OPÇÃO (D) – INCORRETA – art. 117 § único CPC. Não obsta, ou seja, não impede que a parte que não o suscitou, ofereça exceção declinatória de foro.
OPÇÃO (E) - CORRETA – art. 117 caput. É exatamente conforme estatui o CPC.

Links Relacionados:
www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0091a0101.php
www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2923