sexta-feira, 15 de outubro de 2010

PEDIDO NO PROCESSO CIVIL

PEDIDO NO PROCESSO CIVIL

O PEDIDO DEVE SER CERTO (expresso, escrito, exceto pedido implícito – EX. honorários advocatícios, juros moratórios, correção monetária) E DETERMINDO ( todo aquele individualizado pelo seu gênero e quantidade.

Pedidos Genérico – é exceção a determinação do pedido, pois, será determinado no curso do processo.
. Ações Universais- Não se conhece a universalidade dos bens.
. Ações de reparação de dano – O autor não tem condições de mensurar a extensão do dano.
. Dano moral – O dano moral é um dano imaterial.

ESPÉCIES DE PEDIDO
Pedido sucessivo – Eu admito um e se o juiz entender que não eu admito pelo menos o outro.

Pedido alternativo – O réu tem duas ou mais maneiras de cumprir uma obrigação. O autor tem a faculdade de determinar o pedido estipulando alternativas para o cumprimento. Existe um pedido principal que é o que quero mais, no entanto se o magistrado entender que não deve conceder, solicito um pedido subsidiário.

Pedido Cumulativo – Cumulação de pedidos – cumulação de processos - O autor quer apreciação de todos os pedidos feitos. É um cumulo de pretensões que poderiam ser feitas em ações distintas, no entanto, são feitas em uma ação.
REQUISITOS
. Pedidos compatíveis entre si – Não precisa haver conexão, basta que os pedidos não se anulem.
. Mesmo juízo competente para todos os pedidos –
. Competência meramente absoluta – se for relativamente competente se reunirá por conexão.
. Mesmo procedimento – Ordinário c/ ordinário. Se puder converter todos para o rito ordinário não terá problema.


Pode recorrer de decisão que julga procedente parcialmente o pedido do autor concedendo o pedido sucessivo.
Estando clara a primeira divisão do pedido em mediato e imediato partiremos agora para uma singela explicação a respeito das demais características que podem vir a integrar o pedido a ponto de diferenciá-lo internamente ,o pedido formulado através do conteúdo normativo retirado do artigo 286 do CPC, este deverá ser certo e determinado,o mesmo deverá ser individualizado a ponto de não ensejar dúvidas, ou seja tem que estar especificado quanto a qualidade e quantidade, mas estes elementos podem ser exercitados e deslocados formando assim novos tipos de pedidos.
-pedido genérico- este é a modalidade de pedido certo quanto a existência, quanto ao gênero,mais ainda não individuado no que respeita a quantidade, ocorre quando:
∙nas ações universais, se não puder o autor os bens demandados, este tipo de pedido esta ligado as universalidades de fato e de direito, criações jurídicas que dão a certas pluralidades de objetos uma destinação única por parte de seu detentor, sendo todo o conjunto,objeto de direitos, verbia gratia temos uma biblioteca, uma manada de bois como universalidades de fato e a herança como exemplo de universalidade de direito.
-pedido cominatório- de acordo com o ilustre processualista mineiro Elpídio Donizetti:
Nos termos do artigo 287, se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, o autor poderá requerer a cominação de pena pecuniária para eventual descumprimento da sentença ou decisão antecipatória de tutela(arts.461,§ 4 ° e 461-A).(DONIZETTI, 2009, p.323)
-pedido alternativo- é a modalidade de pedido em que o autor tem a faculdade de optar por ou outro pedido, está vinculado a natureza da obrigação contraída, vejamos como exemplo clareador a modalidade obrigacional elencado no artigo 252 do CC, trata-se de obrigação alternativa onde a escolha(concretização) cabe ao devedor, se o contrario não foi avençado anteriormente,neste caso se for explicitado na inicial pedido de natureza alternativo, notadamente a sentença também será de idêntica forma, no caso da escolha caber ao contraente da obrigação, e não ao devedor ,se aquele for o autor da demanda deverá realizar a concretização na inicial de pronto.
-pedido subsidiário- é uma modalidade de pedido alternativo que difere deste quanto ao tipo de pedido requerido pelo autor( imediato ou mediato), no pedido alternativo este se atém a característica mediata, vejamos o exemplo anterior da obrigação alternativa, o objeto prestacional, ou seja, aquele que se resume no quê dar, fazer ou não fazer será o objeto do pedido mediato em uma eventual ação ,no pedido subsidiário ocorre a incidência sobre o tipo de pretensão que requer o autor da demanda, pede uma condenação mais deixa margem também para uma possível constituição ou desconstituição,como exemplo de fácil percepção do conteúdo aqui demonstrado temos o caso daquele que aliena imóvel mediante contrato de parcelamento, em eventual inadimplemento o autor da ação pode requerer ao magistrado a devolução do bem ou ainda pleitear o pagamento das mensalidades faltantes ao total adimplemento da dívida contraída.
A respeito do tema adverte Humberto Theodoro Junior:
A cumulação de pedidos na hipótese do artigo 289 é apenas eventual.há, na verdade,um pedido principal e um ou vários outros subsidiários e que só serão analisados em caso de eventual não acolhimento do primeiro.(THEODORO JUNIOR, 1996, p.156)
-pedido de prestações periódicas- o artigo 290 do código de processo civil pátrio permite ao magistrado brasileiro que inclua no dispositivo da sentença definitiva de mérito a condenação a pagamento de prestações periódicas ou também denominadas pela doutrina como de trato sucessivo, é importante lembrar que neste caso o juiz não se encontra vinculado ao conteúdo do pedido do autor , não esta adstrito a julgar de acordo com o pedido.
-pedido de prestação indivisível- esta regulado pelo artigo 291 do CPC, é aplicado quando o pedido mediato no caso não pode ser dividido e também em situações de solidariedade ativa.
-pedidos cumulados- é o caso de o réu solicitar ao poder judiciário mais de um pedido na mesma ação, deduzidos todos eles em uma mesma petição inicial, pede o autor que seja dado provimento a todos conjuntamente, exemplificando temos o caso de alguém ter o nome inserido indevidamente em entidade de proteção ao credito(SPC ou SERASA) ,este recorre a jurisdição para requerer seu direito de não ter seu nome lançado no rol de inadimplentes,então pede cumulativamente que seja retirado seu nome dos arquivos da entidade e que lhe seja pago indenização por danos morais sofridos devido ao constrangimento que foi submetido pelo fato ocorrido.
Quanto a hermenêutica dos pedidos assevera com maestria Elpídio Donizetti:
Os pedidos são interpretados restritivamente (artigo 293). Compreendem-se neles, implicitamente, os juros legais, a correção monetária, as custas processuais,os honorários de advogado e as prestações vincendas, este ultimo em caso de obrigação de trato sucessivo.(DONIZETTI, 2009, p.325)

O assunto ora aqui abordado neste humilde trabalho não se encerra e requer um bom tempo de dedicação para ser compreendido de maneira mais aprofundada, este trabalho teve como escopo tentar mostrar apenas o arcabouço que estrutura este elemento da ação, tão importante no desempenho do trabalho do magistrado no momento de verificar o que leva o ser social a procurar a jurisdição.

1. (OAB/MS 69º) São requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos:
a) que sejam conexos entre si;
b) que sejam compatíveis entre si; VERDADEIRA
c) que sejam formulados, exclusivamente, por um único autor;
d) todas as alternativas estão corretas.

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