sexta-feira, 24 de setembro de 2010

JUIZADOS ESPECIAIS CIVIS

JUIZADOS ESPECIAIS CIVIS

A lei que institui os juizados especiais civis e criminais foi a LEI 9.099/95.
Basicamente qualquer pessoa física pode ajuizar causa no juizado especial. Há porém, Estados a título de exceção que admitem empresas propondo ações nos juizados especiais, no entanto a regra é pessoa física.

LIMITES
No art. 3º da lei estabelece um limite mínimo de 40 salários mínimos, no caso do autor promover uma ação com valor de mais de quarenta SM, entende-se que houve RENÚNCIA IMPLICITA, pois o juizado só julga até o limite estabelecido. O autor não poderá pleitear o excedente desta ação caso tenha pedido mais que 40 SM, não poderá pleitear o restante.
Mesmo nas hipóteses do inciso II do art. 3º da lei 9.0099/95, onde pode-se aplicar as regras do CPC, o entendimento majoritário é de que temos que obedecer o limite de 40 SM.

O rol do art. 3º III, segundo a Doutrina é taxativo.
O juizado especial cível é competente para executar seus próprios autos. Então é possível execução no Juizado especial.

Não é necessário contratar advogado se o valor da causa for até 20 SM. É dispensável a presença do advogado. Se no decorrer do processo houver a necessidade de produzir provas, será nomeado advogado.

O art. 4º da lei 9.0099, diz que é opcional propor ação na justiça comum ou na justiça especial.

Não cabe ação recisória em mandado de segurança no juizado especial civil. Primeiro porque são ações informais, segundo não há relação hierárquica em termos do tribunal de justiça e o juizado especial, a relação entre o TJ e o juizado é apenas administrativa.
A doutrina entretanto admite a ação anulatória querela nulitates. Cabe o MS, não ação recisória.

Quanto a intervenção de terceiros no juizado especial, no caso de assistência, chamamento ao processo e a denunciação da lide é possível desde que não torne a ação complexa, a oposição deve o juiz extinguir o feito e a nomeação a autoria não há restrições. Se o magistrado perceber que a ação proposta pode tornar a lide complexa deverá extinguir o feito por não se enquadrar nos moldes do juizado especial.


È possível tutela de urgência e cautelares no Juizado Especial.

As ações de competência de justiça especial federal, não poderão ser prorogadas.



QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA.



1. (OAB – CESPE 2007.3) Nas sentenças proferidas pelos juizados especiais cíveis de que trata a Lei n.º 9.099/1995, dispensa-se

(A) o relatório. (VERDADEIRA) O magistrado pode até fazê-lo no juizados especial, no entanto, sua ausência não provoca nulidade, portanto é dispensável. (art. 458 cpc)
(B) a motivação.
(C) o dispositivo.
(D) a assinatura do juiz sentenciante. (ERRADA) Mesmo nas hipóteses de conciliação a assinatura é feita pelo juiz.

Requisitos de uma Sentença:
OBJETIVOS – Relatório (que é um resumo da sentença), fundamentação (no juizado especial pode até ser conciso mais é indispensável e a decisão (ou dispositivo também não pode ser abolida.

SUBJETIVOS – A sentença deve ser clara e deve ser lógica.

2. OAB CESP pode figurar como parte no pólo ativo das ações produzidas nos juizados especiais cíveis

a) O insolvente civil; Não pode propor ação no juizado Especial pois sua situação tornaria o processo complexo devido a múltiplos credores.

b) O preso; art. 9 º CPC. Toda vez que o preso for promover uma ação tem que ser nomeado um curador e isso na justiça comum.

c) O incapaz; O incapaz tem capacidade de ser parte o que não possui o incapaz é capacidade de estar em juízo tendo que ser representado ou assistido e mesmo assim terá que ser na justiça comum .

d) A micro-empresa. (VERDADEIRA) Desde que a empresa não tenha faturamento elevado e esteja de acordo com a lei

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