sexta-feira, 27 de agosto de 2010

FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

Formação – inicia-se com a distribuição da ação ou, se vara única, com o despacho do juiz. Feita a citação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu – art. 264, assim como não pode desistir sem consentimento do réu depois de decorrido o prazo para resposta – art. 267, § 4º.

Suspensão – hipóteses (art. 265):
a) pode morte ou perda da capacidade processual das partes do seu representante legal ou do procurador (nesta hipótese a parte terá 20 dias para constituir outro advogado, sob pena de extinção do processo);
b) pela convenção das partes (até 6 meses);
c) quando depender do julgamento de outra causa que tenha relação com o processo pendente (ex. exceção de incompetência, suspeição ou impedimento).
Pode ainda suspender por força maior ou outras previsões legais (ex. férias forenses)

Extinção do processo
O processo extingue-se sem julgamento do mérito:
a) quando o juiz indeferir a petição inicial;
b) quando ficar parado por mais de um ano, por negligência das partes;
c) quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
d) quando houver ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido;
e) quando o juiz acolher o pedido de perempção, litispendência ou coisa julgada;
f) quando não concorrer qualquer das condições da ação;
g) como pedido de compromisso arbitral pelas partes;
h) quando autor desistir da ação;
i) quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
j) quando ocorrer confusão entre o autor e o réu.

O processo extingue-se com julgamento do mérito:
a) quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
b) quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
c) quando as partes transigirem;
d) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
e) quando autor renunciar o direito sobre que se funda a ação

Litispendência - se dá quando estiver correndo um processo, instaura-se um segundo, que lhe é idêntico (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), sendo que os segundo deve ser extinto.

Coisa Julgada – é a imutabilidade da decisão que ocorre depois de esgotados todos os recursos e que impede o conhecimento de nova lide, sendo que está só ocorre quando houver decisão de mérito e que produz a coisa material.

Juiz pode conhecer de ofício das seguintes matérias:
a) vício na citação ou inexistência dela;
b) incompetência absoluta, a qualquer momento;
c) inépcia da petição inicial;
d) perempção;
e) litispendência;
f) coisa julgada;
g) conexão;
h) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
i) carência de ação;
j) falta de caução ou prestação exigida na lei;
k) convenção de arbitragem.


QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA.

Direito Processual Civil
27ª Questão:

Quanto à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que

a) a alteração do pedido ou da causa de pedir será permitida após o saneamento do processo.
b) nenhum ato processual poderá ser praticado durante a suspensão.
c) se extingue processo, sem resolução de mérito, pela convenção de arbitragem.
d) o autor poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação, depois de decorrido o prazo para a resposta.
e) se extingue o processo, com resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência e coisa julgada.

COMENTÁRIOS A QUESTÃO:
OPÇÃO (A) INCORRETA art. 264 § único. – Após o saneamento do processo, jamais será permitido a alteração do pedido ou da causa de pedir.
OPÇÃO (B) INCORRETA – A luz do art. 266, verificamos que os atos considerados urgentes poderão, a fim de evitar dano irreparável, ser praticado.
OPÇÃO (C) CORRETA – É exatamente o que esta cristalizado no art. 267 inciso VII. A convenção e a arbitragem extinguem o processo sem resolução do mérito.
OPÇÃO (D) INCORRETA – As hipóteses de extinção com resolução de mérito, são as que estão elencadas nos art. 269. Sendo assim, a questão não esta correta, pois figura no art. 267 V, onde na realidade, quando o magistrado acolher a alegação de perempção, litispendência e coisa julgada, estará julgando sem resolver o mérito da questão.

O texto infra, traz melhores observações sobre as demais hipóteses de suspenção e extinção processual.