sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Teoria Geral da Prova no Processo Civil

Teoria Geral da Prova no Processo Civil

Considerações sobre os principais pontos da Teoria Geral da Prova.
04/dez/2003
Foto Daniel Nobre Morelli
danmare@ig.com.br
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INTRODUÇÃO

Podemos considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito.

Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações.

Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrários, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação.


OBJETO DA PROVA

Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final.

É necessário ressaltar que os fatos notórios, aqueles fatos que são de conhecimento geral, não estão sujeitos a provas, assim como, os fatos que possuem presunção de legalidade.

Excepcionalmente, o direito pode ser também objeto de prova. Tratando-se de direito federal, nunca. Assim, “apenas se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário o juiz pode determinar que a parte a que aproveita lhe faça a prova do teor e da vigência (Art. 337 CPC)” [1]

Concluímos que o objeto da prova é o fato controvertido contido em determinado processo.


MEIOS DE PROVA

Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova.

O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399), confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439).

Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, como elucida o Art. 332 do CPC:

“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz.


ÔNUS DA PROVA

“Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. [2]

O Artigo 333 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório as partes:

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I. recair sobre direito indisponível das partes;

II. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.

O instituto do ônus da prova possui três princípios prévios:

O juiz não pode deixar de proferir uma decisão;

As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz;

O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal.

Percebemos que os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para disposição entre as partes do ônus da prova.

Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC permite as partes disporem o ônus da prova, exceto para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova a parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação. Nesse sentido, podemos citar o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor “quando, a critério do juiz, por verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência”. Percebemos, neste caso, que o objetivo norteador do juiz é à busca de quem mais facilmente pode fazer a prova.

Finalmente, quanto ao ônus da prova, consideramos o fato provado independentemente de que provou, pois cada parte deve provar os fatos relacionados com seu direito, sendo indiferente a sua posição no processo.


MOMENTOS DA PROVA

De modo geral, podemos considerar como três os momentos da prova:

REQUERIMENTO: A princípio a Petição Inicial (por parte do autor) e a Contestação (por parte do réu);

DEFERIMENTO: No saneamento do processo o juiz decidirá sobre a realização de exame pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento;

PRODUÇÃO: A prova oral é produzida na audiência de instrução e julgamento, porém provas documentais, por exemplo, podem ser produzidas desde a Petição Inicial.


PRESUNÇÕES

“Presunção é um processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato infere-se com razoável probabilidade a existência de outro ou o estado de uma pessoa ou coisa”. [3]

Desta forma, podemos classificar presunções como:

PRESUNÇÃO RELATIVA (“júris tantum”) – São aquelas que podem ser desfeitas pela prova em contrário, ou seja, admitem contra-prova. Assim, o interessado no reconhecimento do fato tem o ônus de provar o indício, ou seja, possui o encargo de provar o fato contrário ao presumido;

PRESUNÇÃO ABSOLUTA (“jure et de jure”) – O juiz aceita o fato presumido, desconsiderando qualquer prova em contrário. Assim, o fato não é objeto de prova. A presunção absoluta é uma ficção legal;

PRESUNÇÃO LEGAL – É aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal.

PRESUNÇÃO “hominus” – Parte de um raciocínio humano, ou seja, parte de um indício e chega a um fato relevante. É necessário prova técnica quando o fato depender de conhecimentos específicos ou especializados.

Concluímos, desta forma, que a presunção legal liga o fato conhecido ao fato que servirá de fundamento a decisão.


VALORAÇÃO DA PROVA

O sistema adotado pelo legislador brasileiro é o Sistema da Persuasão Racional do juiz. Sendo o convencimento do magistrado livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional conforme as provas descritas nos autos processuais.

O material de valoração da prova deve encontrar-se, necessariamente, contido nos autos do processo, onde o juiz tem o dever de justificá-los e motivar sua decisão. Isso permite às partes conferirem que a convicção foi extraída dos autos e que os motivos que o levaram a determinada sentença chegam racionalmente à conclusão exposta pelo magistrado.

É importante lembrar que as provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais provas, ou seja, seu peso é considerado única e exclusivamente pelo juiz.

Concluímos que, ao examinar a prova, o juiz busca, através de atividade intelectual, nos elementos probatórios, conclusões sobre os fatos relevantes ao julgamento do processo.


BIBLIOGRAFIA

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume II. São Paulo. Saraiva, 1999. 13ª Ed. Revisada e Atualizada.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume III. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed. Revisada e Atualizada.

QUESTÕES RELATIVAS AO TEMA

82ª Questão:

Sobre a teoria da prova, em processo civil, é INCORRETO afirmar:

a) Apesar de não estar obrigada a responder a verdade, a parte tem o dever de responder à intimação para que preste depoimento, sob pena de lhe ser presumida a confissão.
b) É nula de pleno direito a convenção contratual que altera a forma de distribuição do ônus probatório. art. 333 cpc (INCORRETA)
c) O brocardo “o juiz conhece o direito” é apresentado como dispensa às partes de indicar a legislação, especificamente invocada em cada caso, mas quando argüida legislação municipal a demonstração de sua vigência pode ser determinada pelo juiz.

d) O juiz poderá, sob circunstâncias especiais, determinar a inquirição da testemunha fora do âmbito forense.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

PEDIDO NO PROCESSO CIVIL

PEDIDO NO PROCESSO CIVIL

O PEDIDO DEVE SER CERTO (expresso, escrito, exceto pedido implícito – EX. honorários advocatícios, juros moratórios, correção monetária) E DETERMINDO ( todo aquele individualizado pelo seu gênero e quantidade.

Pedidos Genérico – é exceção a determinação do pedido, pois, será determinado no curso do processo.
. Ações Universais- Não se conhece a universalidade dos bens.
. Ações de reparação de dano – O autor não tem condições de mensurar a extensão do dano.
. Dano moral – O dano moral é um dano imaterial.

ESPÉCIES DE PEDIDO
Pedido sucessivo – Eu admito um e se o juiz entender que não eu admito pelo menos o outro.

Pedido alternativo – O réu tem duas ou mais maneiras de cumprir uma obrigação. O autor tem a faculdade de determinar o pedido estipulando alternativas para o cumprimento. Existe um pedido principal que é o que quero mais, no entanto se o magistrado entender que não deve conceder, solicito um pedido subsidiário.

Pedido Cumulativo – Cumulação de pedidos – cumulação de processos - O autor quer apreciação de todos os pedidos feitos. É um cumulo de pretensões que poderiam ser feitas em ações distintas, no entanto, são feitas em uma ação.
REQUISITOS
. Pedidos compatíveis entre si – Não precisa haver conexão, basta que os pedidos não se anulem.
. Mesmo juízo competente para todos os pedidos –
. Competência meramente absoluta – se for relativamente competente se reunirá por conexão.
. Mesmo procedimento – Ordinário c/ ordinário. Se puder converter todos para o rito ordinário não terá problema.


Pode recorrer de decisão que julga procedente parcialmente o pedido do autor concedendo o pedido sucessivo.
Estando clara a primeira divisão do pedido em mediato e imediato partiremos agora para uma singela explicação a respeito das demais características que podem vir a integrar o pedido a ponto de diferenciá-lo internamente ,o pedido formulado através do conteúdo normativo retirado do artigo 286 do CPC, este deverá ser certo e determinado,o mesmo deverá ser individualizado a ponto de não ensejar dúvidas, ou seja tem que estar especificado quanto a qualidade e quantidade, mas estes elementos podem ser exercitados e deslocados formando assim novos tipos de pedidos.
-pedido genérico- este é a modalidade de pedido certo quanto a existência, quanto ao gênero,mais ainda não individuado no que respeita a quantidade, ocorre quando:
∙nas ações universais, se não puder o autor os bens demandados, este tipo de pedido esta ligado as universalidades de fato e de direito, criações jurídicas que dão a certas pluralidades de objetos uma destinação única por parte de seu detentor, sendo todo o conjunto,objeto de direitos, verbia gratia temos uma biblioteca, uma manada de bois como universalidades de fato e a herança como exemplo de universalidade de direito.
-pedido cominatório- de acordo com o ilustre processualista mineiro Elpídio Donizetti:
Nos termos do artigo 287, se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, o autor poderá requerer a cominação de pena pecuniária para eventual descumprimento da sentença ou decisão antecipatória de tutela(arts.461,§ 4 ° e 461-A).(DONIZETTI, 2009, p.323)
-pedido alternativo- é a modalidade de pedido em que o autor tem a faculdade de optar por ou outro pedido, está vinculado a natureza da obrigação contraída, vejamos como exemplo clareador a modalidade obrigacional elencado no artigo 252 do CC, trata-se de obrigação alternativa onde a escolha(concretização) cabe ao devedor, se o contrario não foi avençado anteriormente,neste caso se for explicitado na inicial pedido de natureza alternativo, notadamente a sentença também será de idêntica forma, no caso da escolha caber ao contraente da obrigação, e não ao devedor ,se aquele for o autor da demanda deverá realizar a concretização na inicial de pronto.
-pedido subsidiário- é uma modalidade de pedido alternativo que difere deste quanto ao tipo de pedido requerido pelo autor( imediato ou mediato), no pedido alternativo este se atém a característica mediata, vejamos o exemplo anterior da obrigação alternativa, o objeto prestacional, ou seja, aquele que se resume no quê dar, fazer ou não fazer será o objeto do pedido mediato em uma eventual ação ,no pedido subsidiário ocorre a incidência sobre o tipo de pretensão que requer o autor da demanda, pede uma condenação mais deixa margem também para uma possível constituição ou desconstituição,como exemplo de fácil percepção do conteúdo aqui demonstrado temos o caso daquele que aliena imóvel mediante contrato de parcelamento, em eventual inadimplemento o autor da ação pode requerer ao magistrado a devolução do bem ou ainda pleitear o pagamento das mensalidades faltantes ao total adimplemento da dívida contraída.
A respeito do tema adverte Humberto Theodoro Junior:
A cumulação de pedidos na hipótese do artigo 289 é apenas eventual.há, na verdade,um pedido principal e um ou vários outros subsidiários e que só serão analisados em caso de eventual não acolhimento do primeiro.(THEODORO JUNIOR, 1996, p.156)
-pedido de prestações periódicas- o artigo 290 do código de processo civil pátrio permite ao magistrado brasileiro que inclua no dispositivo da sentença definitiva de mérito a condenação a pagamento de prestações periódicas ou também denominadas pela doutrina como de trato sucessivo, é importante lembrar que neste caso o juiz não se encontra vinculado ao conteúdo do pedido do autor , não esta adstrito a julgar de acordo com o pedido.
-pedido de prestação indivisível- esta regulado pelo artigo 291 do CPC, é aplicado quando o pedido mediato no caso não pode ser dividido e também em situações de solidariedade ativa.
-pedidos cumulados- é o caso de o réu solicitar ao poder judiciário mais de um pedido na mesma ação, deduzidos todos eles em uma mesma petição inicial, pede o autor que seja dado provimento a todos conjuntamente, exemplificando temos o caso de alguém ter o nome inserido indevidamente em entidade de proteção ao credito(SPC ou SERASA) ,este recorre a jurisdição para requerer seu direito de não ter seu nome lançado no rol de inadimplentes,então pede cumulativamente que seja retirado seu nome dos arquivos da entidade e que lhe seja pago indenização por danos morais sofridos devido ao constrangimento que foi submetido pelo fato ocorrido.
Quanto a hermenêutica dos pedidos assevera com maestria Elpídio Donizetti:
Os pedidos são interpretados restritivamente (artigo 293). Compreendem-se neles, implicitamente, os juros legais, a correção monetária, as custas processuais,os honorários de advogado e as prestações vincendas, este ultimo em caso de obrigação de trato sucessivo.(DONIZETTI, 2009, p.325)

O assunto ora aqui abordado neste humilde trabalho não se encerra e requer um bom tempo de dedicação para ser compreendido de maneira mais aprofundada, este trabalho teve como escopo tentar mostrar apenas o arcabouço que estrutura este elemento da ação, tão importante no desempenho do trabalho do magistrado no momento de verificar o que leva o ser social a procurar a jurisdição.

1. (OAB/MS 69º) São requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos:
a) que sejam conexos entre si;
b) que sejam compatíveis entre si; VERDADEIRA
c) que sejam formulados, exclusivamente, por um único autor;
d) todas as alternativas estão corretas.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

JUIZADOS ESPECIAIS CIVIS

JUIZADOS ESPECIAIS CIVIS

A lei que institui os juizados especiais civis e criminais foi a LEI 9.099/95.
Basicamente qualquer pessoa física pode ajuizar causa no juizado especial. Há porém, Estados a título de exceção que admitem empresas propondo ações nos juizados especiais, no entanto a regra é pessoa física.

LIMITES
No art. 3º da lei estabelece um limite mínimo de 40 salários mínimos, no caso do autor promover uma ação com valor de mais de quarenta SM, entende-se que houve RENÚNCIA IMPLICITA, pois o juizado só julga até o limite estabelecido. O autor não poderá pleitear o excedente desta ação caso tenha pedido mais que 40 SM, não poderá pleitear o restante.
Mesmo nas hipóteses do inciso II do art. 3º da lei 9.0099/95, onde pode-se aplicar as regras do CPC, o entendimento majoritário é de que temos que obedecer o limite de 40 SM.

O rol do art. 3º III, segundo a Doutrina é taxativo.
O juizado especial cível é competente para executar seus próprios autos. Então é possível execução no Juizado especial.

Não é necessário contratar advogado se o valor da causa for até 20 SM. É dispensável a presença do advogado. Se no decorrer do processo houver a necessidade de produzir provas, será nomeado advogado.

O art. 4º da lei 9.0099, diz que é opcional propor ação na justiça comum ou na justiça especial.

Não cabe ação recisória em mandado de segurança no juizado especial civil. Primeiro porque são ações informais, segundo não há relação hierárquica em termos do tribunal de justiça e o juizado especial, a relação entre o TJ e o juizado é apenas administrativa.
A doutrina entretanto admite a ação anulatória querela nulitates. Cabe o MS, não ação recisória.

Quanto a intervenção de terceiros no juizado especial, no caso de assistência, chamamento ao processo e a denunciação da lide é possível desde que não torne a ação complexa, a oposição deve o juiz extinguir o feito e a nomeação a autoria não há restrições. Se o magistrado perceber que a ação proposta pode tornar a lide complexa deverá extinguir o feito por não se enquadrar nos moldes do juizado especial.


È possível tutela de urgência e cautelares no Juizado Especial.

As ações de competência de justiça especial federal, não poderão ser prorogadas.



QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA.



1. (OAB – CESPE 2007.3) Nas sentenças proferidas pelos juizados especiais cíveis de que trata a Lei n.º 9.099/1995, dispensa-se

(A) o relatório. (VERDADEIRA) O magistrado pode até fazê-lo no juizados especial, no entanto, sua ausência não provoca nulidade, portanto é dispensável. (art. 458 cpc)
(B) a motivação.
(C) o dispositivo.
(D) a assinatura do juiz sentenciante. (ERRADA) Mesmo nas hipóteses de conciliação a assinatura é feita pelo juiz.

Requisitos de uma Sentença:
OBJETIVOS – Relatório (que é um resumo da sentença), fundamentação (no juizado especial pode até ser conciso mais é indispensável e a decisão (ou dispositivo também não pode ser abolida.

SUBJETIVOS – A sentença deve ser clara e deve ser lógica.

2. OAB CESP pode figurar como parte no pólo ativo das ações produzidas nos juizados especiais cíveis

a) O insolvente civil; Não pode propor ação no juizado Especial pois sua situação tornaria o processo complexo devido a múltiplos credores.

b) O preso; art. 9 º CPC. Toda vez que o preso for promover uma ação tem que ser nomeado um curador e isso na justiça comum.

c) O incapaz; O incapaz tem capacidade de ser parte o que não possui o incapaz é capacidade de estar em juízo tendo que ser representado ou assistido e mesmo assim terá que ser na justiça comum .

d) A micro-empresa. (VERDADEIRA) Desde que a empresa não tenha faturamento elevado e esteja de acordo com a lei

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

INTERVEÇÃO DE TERCEIRO

Direito Processual Civil
40ª Questão:
Suponha que Antônio, empregado de Carlos, tenha cumprido ordens deste para retirar madeira na fazenda de Celso, que, diante disso, tenha proposto a ação de reparação de danos materiais contra Antônio. Nessa situação, no prazo para a defesa, é lícito a Antônio a) requerer a denunciação da lide contra Carlos.
ERRADA
b) deduzir pedido de chamamento ao processo contra Carlos.
ERRADA
c) requerer a nomeação à autoria contra Carlos.
VERDADEIRA – Há subordinação hierárquica entre Antônio e Carlos, que é mero executor da ação.
d) requerer a citação de Carlos na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
ERRADA

Direito Processual Civil
40ª Questão:
Carla e Renata eram fiadoras de André em contrato de locação de um apartamento residencial, em caráter solidário e mediante renúncia ao benefício de ordem. Como André não pagou os últimos três meses de aluguel, o locador ajuizou ação de cobrança contra o locatário e Carla.
Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que Carla agirá corretamente se

a)nomear Renata à autoria, pois se trata de fiança dada pelas duas conjuntamente
ERRADA
b) requerer a suspensão do processo até que André conteste a ação, a fim de obter elementos para apresentar a sua defesa.
ERRADA
c) promover o chamamento ao processo de Renata, haja vista que as duas são fiadoras.
VERDADEIRA- Se são duas fiadoras e uma só foi demandada, a outra pode chamar ao processo a outra fiadora.
d) denunciar Renata à lide, visto que ela também está obrigada pelo contrato.
ERRADA


ART. 50 a 80 do CPC

Nomeação a Autoria – è a correção do pólo passivo da demanda em circunstâncias especiais. A parte nega ser parte legítima e nomeia a parte que deve ser vinculada.
- Mero detentor – Ex. caseiro de imóvel.
- Mero Executor ou mero cumpridor de ordens.

Nestes dois casos é obrigatório nomear a autoria que não será feita na preliminar de contestação. Poderá ser em petição simples no prazo de defesa. Se o Juiz indeferir a nomeação a autoria, o juiz ira devolver no prazo de defesa.

Denunciação da Lide art. 69 – É uma intervenção de garantia, permite a parte trazer ao processo que vai responder a você no futuro, objetivando economia principal. O autor pode denunciar a lide
Art. 70 cpc.
- Evicção – é a perda da coisa por decisão judicial.
- Seguradora –
O autor denuncia a lide na petição inicial, o Réu denuncia a lide no prazo de defesa.
A denunciação é obrigatória?.
1ª) Corrente diz que não art. 5º,XXV, ninguém seria obrigado porque é um direito de ação.
2ª) Só na hipótese de evicção seria obrigatória nas demais não são (majoritária).

Acorrente da lei no art. 70, não é o pensamento filiado a doutrina e a jurisprudência.

Chamamento ao Processo – É uma correção do pólo passivo da lide. Traz a lide coobrigados que contraíram a obrigação mais não foram demandados. È formalizado no prazo de defesa e é facultativo. Pode-se pagar a dívida e entrar com ação regressiva.

Hipóteses:
- Fiador chama o devedor ao processo (devedor não pode trazer o fiador ao processo)
- Fiador chama demais fiadores
- Devedor chamar os demais devedores


DPC I - RESUMO DE LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
LITISCONSÓRCIO (Arts. 46 a 49 do CPC)
conceito - Duas ou mais pessoas litigando no mesmo processo, ativa ou passivamente (art. 46).
Classificação quanto à posição das partes
- Ativo - Pluralidade de autores
- Passivo - Pluralidade de réus.
- Misto Pluralidade de autores e réus.

Quanto ao momento da formação-
A formação é pleiteada na petição inicial - inicial.
A formação é determinada de forma incidental, no curso da relação processual - ulterior

Quanto à obrigatoriedade da formação -
- Necessário ou obrigatório (art. 47, Decorre de imposição legal (art. 10) ou da natureza da relação jurídica - irrecusável
- Facultativo - Fica ao arbítrio do autor desde que se enquadre nas hipóteses do art. 46.
Recusável O juiz pode recusar (art. 46, parágrafo único).
Quanto à uniformidade da decisão
- Simples-A decisão não tem de ser uniforme a todos os litigantes.
-Unitário - Decisão uniforme para todos os litigantes.
Autonomia dos litisconsortes (art. 48) São considerados litigantes distintos.
Litisconsórcio unitário - Atos que beneficiam a um, a todos aproveitam (provas, recursos, etc.) - As omissões e atos prejudiciais, não prejudicam os demais.
Prazos -O mesmo procurador para todos os litisconsortes. prazo simples
- Prazo em dobro para contestar, recorrer e para falar nos autos – se procuradores diferentes.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
(Arts. 56 a 80 do CPC)

Conceito- Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.
Modalidades de intervenção de terceiros -
- Assistência: auxílio a uma das partes
- Oposição: exclusão do autor e réu.
- Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo
- Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora.
-Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos co-devedores.

ASSISTÊNCIA
(Arts. 50 a 55 do CPC)

Conceito - Dá-se quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Pressupostos de admissibilidade. Existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente). Possibilidade de a sentença influir na relação jurídica. Tipos de assistência - interesse jurídico indireto. Assistência simples (adesiva) - assitência litisconsorcial interesse jurídico direto. Cabe em qualquer procedimento, salvo no processo de execução e no procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/95). O assistente pode ser admitido até o trânsito em julgado da sentença. No segundo grau, a assistência denomina-se recurso de terceiro prejudicado (art. 499).

OPOSIÇÃO
(Arts. 56 a 61 do CPC)
Conceito Dá-se o nome de oposição à intervenção de terceiros em demanda alheia com oobjetivo de haver para si o bem jurídico disputado. Aspectos da oposição - Abreviar a pendência entre o opoente e os opostos. Pode ser total ou parcial. É uma nova ação, autuada em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal. Pode ser oferecida até a prolação da sentença.
Havendo julgamento simultâneo, deve ser conhecida primeiro. A oposição é cabível em processo de conhecimento. Não cabe nos embargos do devedor, no processo cautelar, nem no processo de execução.

NOMEAÇÃO À AUTORIA
(Arts. 62 a 69 do CPC)
Conceito É o incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indica pessoa que deveria figurar no pólo passivo da relação processual. Tem por fim fazer o acertamento da legitimidade ad causam passiva. Limite temporal: deve ser feita no prazo da contestação Hipóteses (arts. 62 e 63)-Detenção da coisa em nome alheio. Prática do ato causador do prejuízo em cumprimento de ordem. A nomeação à autoria exige tríplice concordância -Do réu (nomeante), que faz a nomeação. Do autor. Do nomeado. Sanção: se o réu não fizer a nomeação, responde por perdas e danos (art. 69). Procedimentos em que é cabível a nomeação à autoria -Processo de conhecimento. Processo cautelar.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
(Arts. 70 a 76 do CPC)
Conceito Ação regressiva, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda. Deferida a denunciação, o juiz terá duas demandas O denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer, diretamente, a pretensão do autor. Hipóteses de admissibilidade (art. 70) -Para garantir ao adquirente o direito que da evicção lhe resulta; Para garantir a indenização ao possuidor direto, caso perca a demanda; Para garantir direito regressivo de indenização. Obrigatoriedade Somente na hipótese do inciso I (garantia da evicção). Há possibilidade de sucessivas denunciações (art. 73). Não é cabível no processo de execução.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
(Arts. 77 a 80 do CPC)
Objetiva a inclusão do devedor ou dos coobrigados pela dívida (chamados) para integrarem o pólo passivo da relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. Hipóteses de admissibilidade do chamamento ao processo (art.77 )O chamamento só é cabível no processo de conhecimento. Não é admitido no processo de execução.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

PEDIDO NO PROCESSO CIVIL

OAB/GO/2002 - A sentença que não aprecia os pedidos formulados pelas partes é denominado pela doutrina como:

a) citra petita;
b) extra petita;
c) ultra pet ita; e
d) minus petita.

COMENTÁRIOS:
OPÇÃO (A) Verdadeira art. 128 e 460 do CPC, vislumbra a legislação 3 institutos a saber: Citra petita – o juiz julga abaixo do pedido
Opção (b) Extra petita – o juiz julga fora do pedido
Opção (c) ultra petita – o juiz julga acima do pedido
Opção (d) minus petita - não existe este instituto.

PEDIDO NO PROCESSO CIVIL (ART. 286 CPC)
O pedido deve ser certo ou determinado (determinável) –
Certo - Deve ser expresso- Exatamente a pretensão do autor. Pode haver hipóteses de pedido implícito, isto é, não expresso como, por exemplo: o pedido de condenação do acusado, honorários advocatícios, jurus moratório.
Determinado – é todo pedido individualizado por seu gênero e por sua quantidade. Há casos em que ocorrerá uma exceção a regra. Criado pelos magistrados depois normatizado pelo legislador entrou na ceara jurídica o instituto do pedido genérico que serão determinados no curso da lide.

- Hipóteses para cabimento de pedidos genéricos –

Ações Universais – São aquelas que não se sabe a universalidade de bens que compõe o direito. Ex. pedido de herança por filho espúrio.
Ação de reparação de dano – O autor não tem como quantificar a extensão do ato ilícito, nestes casos cabe o pedido genérico.
Dano moral – 1ª corrente – Diz que a parte tem mensurar o valor, porque ninguém melhor que o autor para quantificar o dano sofrido.
2ª – Quem melhor pode mensurar o valor do dano moral seria o magistrado, pois a parte seria parcial e não isenta.
Dever de prestar conta de ato praticado pelo réu - Para poder mensurar o valor eu preciso de um ato praticado pelo réu.

Espécie de Pedidos

Pedido Alternativo – O réu tem a sua disposição duas ou mais maneiras de cumprir a obrigação.

Pedido Sucessivo – O autor tem um pedido principal e após este principal, caso o juiz entenda diferente, a parte formula um pedido subsidiário, que segue hierarquicamente o pedido principal.
Se o magistrado não concede o pedido principal mais concede o subsidiário pode o autor recorrer da decisão prolatada pleiteando o pedido principal. O princípio da eventualidade não assiste somente ao réu mais também ao autor. Art. 474 do CPC eficácia preclusiva da coisa julgada.

Pedido cumulativo – Pede-se a apreciação de todos os pedidos. Ou cumulação de ações. É um cumulo de pretensões que poderão ser veiculadas em ações distintas mais são veiculadas no mesmo processo. Ex. Dano moral cumulado c/ material, ação de despejo c/ cobrança de alugueis.

OBS: art. 290 o pedido de obrigações periódicas nada mais é que uma modalidade de pedido implícito. Ex. alimentos. Pode ser concedido de ofício pelo juiz.
Cumulação sucessiva – O magistrado só poderá julgar o segundo pedido 2 se julgar procedente o primeiro pedido Ex. ação de investigação de paternidade com petição de herança. Um pedido depende do outro para existir.
Requisitos art. 290 §1º -

- Compatíveis entre si – Não precisa decorrer do mesmo fato, ou seja, não precisa haver conexão. Um não pode anular o outro.

- Mesmo Juízo competente – Pra que possa cumular os pedidos, é necessário que todos os pedidos cumulados sejam de competência do mesmo juízo. Ex. criminal c/ civil.
A competência é meramente absoluta – Sem nenhuma regra específica, ou seja, o juízo deve ser absolutamente competente e não relativamente competente.

- A todos os pedidos deve ser adotado o mesmo procedimento – Ex. ordinário c/ ordinário, sumário c/ sumário, especial c/ especial.
Exceção art. 292 §2º - Se de ritos diferentes o autor pode optar pelo rito ordinário possibilitando destarte, a cumulatividade.

OBS: Nas obrigações específica in natura (obr. De fazer ou não fazer), não comportam a situação de penhora.
Multa astreint – é cabível em obrigações específicas não tem serventia na obrigação em dinheiro.

Alimentos são irrepetitiveis não locupletativo tem caráter provisional.
È recomendável não atribuir valor ao dano moral.
Quando a escolha compete ao autor (credor),ele pode na ação fazer a escolha do pedido que lhe aprouver, restando prejudica a regra do 288 do CPC, ou ele pode oportunizar ao réu cumprir de mais de um modo seguindo assim as regras do 288 alternativamente.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Procurados do Município de São Paulo 2008

Direito Processual Civil
46ª Questão:

Quanto à competência, é correto afirmar que
a) a ação intentada perante tribunal estrangeiro induz litispendência e obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
b) a competência em razão do valor e do território não poderá modificar-se pela conexão ou continência.
c) correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele no qual a ação foi distribuída primeiro.
d) o conflito de competência obsta que a parte que não o suscitou ofereça exceção declinatória de foro.
e) não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu a exceção de incompetência.

COMENTÁRIOS A QUESTÃO:
OPÇÃO (A) – INCORRETA – art. 90 cpc. Não induz a litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
OPÇÃO (B) – INCORRETA – art. 102 do CPC. Pelo contrário, poderá modificar-se pela conexão ou continência.
OPÇÃO (C) – INCORRETA – art. 106 cpc. Considera-se prevento o juiz que despachar primeiro.
OPÇÃO (D) – INCORRETA – art. 117 § único CPC. Não obsta, ou seja, não impede que a parte que não o suscitou, ofereça exceção declinatória de foro.
OPÇÃO (E) - CORRETA – art. 117 caput. É exatamente conforme estatui o CPC.

Links Relacionados:
www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0091a0101.php
www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2923

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

Formação – inicia-se com a distribuição da ação ou, se vara única, com o despacho do juiz. Feita a citação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu – art. 264, assim como não pode desistir sem consentimento do réu depois de decorrido o prazo para resposta – art. 267, § 4º.

Suspensão – hipóteses (art. 265):
a) pode morte ou perda da capacidade processual das partes do seu representante legal ou do procurador (nesta hipótese a parte terá 20 dias para constituir outro advogado, sob pena de extinção do processo);
b) pela convenção das partes (até 6 meses);
c) quando depender do julgamento de outra causa que tenha relação com o processo pendente (ex. exceção de incompetência, suspeição ou impedimento).
Pode ainda suspender por força maior ou outras previsões legais (ex. férias forenses)

Extinção do processo
O processo extingue-se sem julgamento do mérito:
a) quando o juiz indeferir a petição inicial;
b) quando ficar parado por mais de um ano, por negligência das partes;
c) quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
d) quando houver ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido;
e) quando o juiz acolher o pedido de perempção, litispendência ou coisa julgada;
f) quando não concorrer qualquer das condições da ação;
g) como pedido de compromisso arbitral pelas partes;
h) quando autor desistir da ação;
i) quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
j) quando ocorrer confusão entre o autor e o réu.

O processo extingue-se com julgamento do mérito:
a) quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
b) quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
c) quando as partes transigirem;
d) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
e) quando autor renunciar o direito sobre que se funda a ação

Litispendência - se dá quando estiver correndo um processo, instaura-se um segundo, que lhe é idêntico (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), sendo que os segundo deve ser extinto.

Coisa Julgada – é a imutabilidade da decisão que ocorre depois de esgotados todos os recursos e que impede o conhecimento de nova lide, sendo que está só ocorre quando houver decisão de mérito e que produz a coisa material.

Juiz pode conhecer de ofício das seguintes matérias:
a) vício na citação ou inexistência dela;
b) incompetência absoluta, a qualquer momento;
c) inépcia da petição inicial;
d) perempção;
e) litispendência;
f) coisa julgada;
g) conexão;
h) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
i) carência de ação;
j) falta de caução ou prestação exigida na lei;
k) convenção de arbitragem.


QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA.

Direito Processual Civil
27ª Questão:

Quanto à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que

a) a alteração do pedido ou da causa de pedir será permitida após o saneamento do processo.
b) nenhum ato processual poderá ser praticado durante a suspensão.
c) se extingue processo, sem resolução de mérito, pela convenção de arbitragem.
d) o autor poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação, depois de decorrido o prazo para a resposta.
e) se extingue o processo, com resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência e coisa julgada.

COMENTÁRIOS A QUESTÃO:
OPÇÃO (A) INCORRETA art. 264 § único. – Após o saneamento do processo, jamais será permitido a alteração do pedido ou da causa de pedir.
OPÇÃO (B) INCORRETA – A luz do art. 266, verificamos que os atos considerados urgentes poderão, a fim de evitar dano irreparável, ser praticado.
OPÇÃO (C) CORRETA – É exatamente o que esta cristalizado no art. 267 inciso VII. A convenção e a arbitragem extinguem o processo sem resolução do mérito.
OPÇÃO (D) INCORRETA – As hipóteses de extinção com resolução de mérito, são as que estão elencadas nos art. 269. Sendo assim, a questão não esta correta, pois figura no art. 267 V, onde na realidade, quando o magistrado acolher a alegação de perempção, litispendência e coisa julgada, estará julgando sem resolver o mérito da questão.

O texto infra, traz melhores observações sobre as demais hipóteses de suspenção e extinção processual.